O consumidor deve acionar o fornecedor para que o produto seja reparado no prazo máximo de 30 dias. Esse direito é válido apenas para defeitos de fabricação, não abrangendo problemas causados por culpa exclusiva do consumidor.
De acordo com o CDC (Art. 18 §1º), passados 30 dias no conserto, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, pela substituição do produto por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso; pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada e sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou ainda pelo abatimento proporcional do preço.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) só obriga o fornecedor a trocar um produto adquirido no estabelecimento caso ele apresente algum vício (defeito e falhas) e que não seja reparado no prazo de 30 dias (veja item 2). Mas se, no momento da compra, a troca foi permitida, por escrito ou verbalmente, a promessa deverá ser cumprida.
Muitos estabelecimentos estipulam algumas condições, como só efetuar trocas aos sábados, não trocar peças em promoção, de cor branca ou peças íntimas, por exemplo. Cabe ao consumidor se informar antes de efetuar a compra.
É importante que seja disponibilizado um aviso, visível e claro, sobre a política de trocas da empresa.
Não, o direito é válido apenas em compras feitas fora dos estabelecimentos comerciais, como pela internet, catálogos e vendas á domicílio, por exemplo. O consumidor pode solicitar o cancelamento, no prazo de sete dias após a contratação, ou sete dias após o recebimento do produto. Para exercer esse direito, o consumidor deve formalizar o pedido de rescisão, dentro do prazo, e enviar por Correio com AR (Aviso de Recebimento), guardando uma cópia como comprovante. O produto poderá ser enviado, também por Correio, com despesas a cobrar.
Acidente de consumo ocorre quando o consumidor seguiu todas as orientações na utilização do produto ou serviço defeituoso e esse uso lhe causou dano, como por exemplo, passar mal por ter comido algo estragado. Independente da existência de culpa, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem solidariamente pela reparação dos danos causados pelos defeitos decorrentes – seja na fabricação, montagem e manipulação, na forma de apresentação ou acondicionamento, seja por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. O comerciante é igualmente responsável quando o fabricante e importador não puderem ser identificados.
Quais produtos devem conter o selo do INMETRO, obrigatoriamente?
– Botijão de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo)
– Brinquedos
– Capacete
– Eletrodomésticos
– Extintor de incêndio
– Fios e cabos elétricos de até 750V
– Fusível
– Mangueira de GLP
– Material escolar (lista)
– Preservativo masculino
– Regulador de pressão de GLP