Procon

Alimentos

 

1. Se eu encontrar um produto vencido, o estabelecimento é obrigado a fornecer gratuitamente uma unidade não vencida?

Não. Não existe nada na legislação que obrigue o fornecedor a essa prática. Alguns estabelecimentos o fazem, mas por liberalidade da empresa de acordo com sua política e associações.
A conduta mais adequada ao encontrar um produto com prazo de validade vencido é fazer uma denúncia ao PROCON por nosso aplicativo.

2. Tive problemas de saúde e suspeito que foram causados pelo produto. Posso reclamar?

Sempre que o consumidor tiver problemas de saúde (cólicas, vômitos, enjôo, diarréia) e suspeitar que foram causados pelo consumo do produto, deverá em primeiro lugar, procurar atendimento médico. Nessa ocasião, o consumidor deverá solicitar um relatório descrevendo os sintomas apresentados após o consumo do alimento e o diagnóstico médico..

O Código de Defesa do Consumidor prevê que é direito do consumidor a reparação pelos danos decorrentes do consumo do produto. Portanto, se comprovado que o problema foi decorrente do consumo, poderá pedir o reembolso de despesas com atendimento médico e medicamento.

Para isto é muito importante que o consumidor apresente os documentos (notas fiscais, cupons ou recibos) relativos aos gastos que pretende pedir reembolso.

Todos estes documentos (relatório médico, comprovantes das despesas e amostra do produto) são necessários para encaminhamento da reclamação que tem por objetivo identificar o que se chama de nexo causal, ou seja, comprovar que o problema de saúde alegado foi causado pelo consumo do produto. (Fonte: Fundação PROCON SP).

3. Comprei um alimento e após abrir verifiquei que estava estragado. O que fazer?

O consumidor tem o direito de reclamar sempre que adquirir um produto impróprio para o consumo. São considerados impróprios para o consumo os produtos:

a) cujos prazos de validade estejam vencidos;
b) os deteriorados, estragados e que apresentem características (sabor, cheiro, aparência) diferentes do habitualmente esperado, como por exemplo produtos mofados, com embalagens estufada, etc;
c) os que apresentem alguma contaminação física (inseto, parafuso, fios de tecido, cabelo) e presença de sujidade não identificada (pontos pretos que não são da composição do alimento);
d) quantidade/peso diverso da indicada na embalagem.

O consumidor poderá solicitar, à sua escolha:

a) a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso;
b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

O Código de Defesa do Consumidor prevê desta forma a reparação do dano ao consumidor, proporcionando a substituição do produto adquirido em condições inadequadas para o consumo.

Além disso, o CDC prevê o direito de reparação dos danos materiais (despesas com médicos e medicamentos, por exemplo) e morais (quando o consumidor entende que houve constrangimento ou mal estar gerados pela ocorrência).

Em caso de dano material comprovado por recibos ou notas fiscais (acompanhados de laudo médico), o consumidor poderá recorrer ao Procon de seu município para pleitear o ressarcimento das despesas.

Em caso de dano moral, o consumidor deverá recorrer diretamente ao Poder Judiciário para pleitear a indenização. Vale ressaltar que não há como prever o sucesso da causa, já que a decisão será do Juiz de Direito que vai julgá-la. (Fonte: Fundação PROCON SP).

PROCON Sorocaba
Superintendência do Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
Av. Antônio Carlos Comitre, nº 330 – Portal da Colina, Sorocaba – SP, 18047-620